De acordo com o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, em um cenário em que contratos bancários frequentemente geram controvérsias judiciais, o papel dos tribunais em garantir o equilíbrio nas relações de consumo se torna fundamental. A ação, que envolvia o banco e uma consumidora, tratava de temas delicados como encargos moratórios, capitalização de juros e repetição do indébito em contratos financeiros.
Entenda mais sobre o assunto abaixo:
Encargos moratórios: limites e legalidade
O primeiro ponto enfrentado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho diz respeito à cobrança de encargos moratórios em contratos bancários. Embora a instituição financeira não tenha previsto expressamente a comissão de permanência, o relator observou que o contrato previa encargos que, na prática, extrapolavam os limites legais. De acordo com a cláusula contratual analisada, havia incidência de reajuste monetário “pro rata die”, o que configurou cobrança cumulativa disfarçada, vedada pelo STJ.

Com base nas Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador concluiu que a cobrança violava a jurisprudência dominante. A sentença foi mantida ao limitar os encargos moratórios aos juros remuneratórios estipulados contratualmente, juros de mora de 12% ao ano e multa moratória de 2%. Essa postura reafirma o compromisso do magistrado com o respeito aos direitos do consumidor e com o controle de cláusulas abusivas em contratos de adesão.
Repetição do indébito: simples ou em dobro?
Outro ponto central da controvérsia foi a forma de restituição dos valores pagos indevidamente pela autora da ação. A consumidora pleiteava a devolução em dobro enquanto o banco alegava que não houve má-fé em sua conduta, pois as cobranças tinham respaldo em cláusulas contratuais. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho analisou cuidadosamente os autos e entendeu que, apesar da abusividade reconhecida, não havia elementos que demonstrassem má-fé por parte da instituição financeira.
Assim, aplicando precedente do STJ e do próprio TJMG, o desembargador decidiu pela restituição simples dos valores pagos a maior. Ele destacou que a repetição em dobro exige prova de violação à boa-fé objetiva, o que não se configurou no caso. Essa interpretação coesa e técnica evita punições excessivas e contribui para a segurança jurídica das relações contratuais, preservando, ao mesmo tempo, os direitos do consumidor de serem ressarcidos pelos valores cobrados indevidamente.
Capitalização de juros e distribuição dos ônus sucumbenciais
Por fim, a análise do desembargador se debruçou sobre a legalidade da capitalização mensal de juros e sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. Em relação à capitalização, o magistrado observou que o contrato em análise previa tanto taxas mensais quanto anuais, o que evidencia a pactuação expressa. Com base na Súmula 541 do STJ e no REsp 973.827/RS, entendeu ser válida a capitalização de juros no contrato firmado após 31/03/2000, conforme autoriza a Medida Provisória 2.170-36/2001.
Quanto aos ônus da sucumbência, o desembargador manteve a decisão de primeira instância, que determinou a divisão proporcional entre as partes. Considerando que ambos os recursos foram parcialmente providos, essa solução mostrou-se justa e equilibrada. A decisão de Alexandre Victor de Carvalho reforça a necessidade de ponderação nas ações revisionais e demonstra seu zelo em aplicar corretamente os preceitos processuais, garantindo a distribuição equitativa dos encargos processuais entre as partes envolvidas.
Conclui-se assim que a atuação do desembargador Alexandre Victor de Carvalho na Apelação Cível nº 1.0000.24.104094-8/001 representa um exemplo emblemático de como a jurisprudência pode servir à justiça e ao equilíbrio nas relações bancárias. Sua análise criteriosa dos encargos moratórios, da repetição do indébito e da capitalização de juros revela profundo conhecimento técnico e sensibilidade às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Autor: Krouria Eranal